• O que é a Cédula de Produto Rural – CPR?

A CPR é regulamentada pela Lei 13.986/2020 e representa uma promessa de entrega de produtos rurais, entendendo-se como aqueles obtidos nas atividades “agrícola, pecuária, de floresta plantada e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização”, conforme art. 1º, §2º, inciso I, da lei em destaque.

Sendo assim, trata-se de um título que promete a entrega de algum desses produtos ao comprador, que pagará antecipadamente ao produtor rural, o qual se comprometerá a entregar as mercadorias que serão colhidas futuramente.

Essa estratégia é utilizada pelos produtores rurais para conseguir financiamentos no mercado, a fim de utilizar esses recursos para fomentar a sua produção.

A lei, contudo, permite que seja feita a liquidação financeira da CPR, ou seja, caso o produtor não consiga entregar os produtos descritos no título, pode realizar o pagamento em dinheiro.

 

  • O que é a Cédula de Produto Rural Verde – CPR-Verde?

 

A CPR-V é tratada, pela lei e pela sua regulamentação (Decreto 10.828, de 01/10/2021), como um desdobramento da CPR. Embora haja essa identidade na nomenclatura dos títulos, as finalidades da CPR e da CPR-Verde são distintas: em última análise, a primeira se revela como um título privado de financiamento do agronegócio (como instrumento de captação de recursos de custeio), e a segunda, não menos importante, concretiza a promessa, originada do Código Florestal, de instrumentalizar o pagamento por serviços ambientais.

A CPR-Verde pode ser emitida tendo como objeto produtos rurais obtidos nas atividades:

 

II – relacionadas à conservação de florestas nativas e dos respectivos biomas e ao manejo de florestas nativas no âmbito do programa de concessão de florestas públicas, ou obtidos em outras atividades florestais que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis.

 

Assim, além da emissão de cédulas atreladas às atividades convencionais do produtor rural, conforme demonstrado no tópico anterior, abriu-se a possibilidade de sua emissão ligada a serviços ambientais.

Portanto, é uma cédula que pode proporcionar uma fonte de renda extra ao produtor, ligada à conservação ambiental de florestas nativas.

 

  • O que é necessário para a emissão da CPR-V?

 

O Decreto 10.828/2021, no seu art. 2º, especifica que a emissão será autorizada para os produtos rurais obtidos por meio das atividades relacionadas à conservação e à recuperação de florestas nativas e de seus biomas que resultem em:

 

I – redução de emissões de gases de efeito estufa;

II – manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;

III – redução do desmatamento e da degradação de vegetação nativa;

IV – conservação da biodiversidade;

V – conservação dos recursos hídricos;

VI – conservação do solo; ou

VII – outros benefícios ecossistêmicos.

 

Assim, o produtor rural que, em decorrência da conservação e preservação ambiental, tiver como resultado qualquer desses serviços ambientais poderá emitir a CPR-Verde. É importante mencionar que as áreas de preservação permanente e reserva legal também podem ser utilizadas para a emissão da cédula.

A propósito, até mesmo o produtor que hoje se encontra com déficit de área de reserva pode se utilizar do instrumento para, estrategicamente, obter recursos para custear a recomposição da área, conforme exigência legal.

Entretanto, a sua emissão está condicionada à certificação de terceira parte. Quer-se dizer que o produtor rural precisa contratar uma empresa especializada que realize esse tipo de certificação (ou estudar, no mercado, opções que viabilizem essa certificação), a fim de avaliar a presença de algum dos serviços ambientais listados acima, certificando a sua existência.

 

  • Como funciona a negociação da CPR-Verde?

 

A negociação é realizada de forma livre, não havendo nenhuma regulamentação nesse sentido. Também não existe um preço mínimo ou definido para a cédula.

Dessa forma, o produtor poder negociar, no mercado de balcão, diretamente com o investidor interessado em adquirir a CPR-Verde, que, em sua essência, é qualquer pessoa que deseja neutralizar as externalidades negativas (emissão de carbono) de sua atividade.

Dentro do mercado de crédito de carbono, de um lado, há muitas empresas que desejam, por imperativos legais ou de mercado, neutralizar as emissões decorrentes das suas atividades, e, de outro, grande número de produtores rurais que possuem ativos ambientais, representado, neste caso, pelo sequestro de carbono.

Nesse sentido, a criação da CPR-Verde visa beneficiar tanto o produtor rural, que poderá monetizar os serviços ambientais prestados, como as empresas interessadas em promover a compensação ambiental e a sustentabilidade, e, principalmente, o meio ambiente, que ganha um importante aliado não só na conservação das florestas já existentes, mas na recomposição de áreas desmatadas.

 

Autora: Fernanda da Silva Pereira de Oliveira é estagiária na Betone Lima Advogados, graduanda do curso de Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente.

Coautor: Felipe Augusto Rodrigues de Mello, sócio do escritório Betone e Lima Advogados Associados.