Ancorado na previsão normativa do art. 4º da lei 6.950/1981, vem tomando corpo o grupo de contribuintes que ajuízam ações visando à limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais (aquelas destinadas ao INCRA, ao SEBRAE, à APEX, à ABDI, e ao denominado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT), bem como o salário-educação). O dispositivo legal em menção dispõe o seguinte:

Art 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

Embora vigente, a mencionada norma não vinha sendo aplicada em razão de um equivocado entendimento de que outra regra, do Decreto Lei 2.318/1986 a havia revogado.

Portanto, na prática, o que vem acontecendo é que, pelo Poder Público, é exigido que a base de cálculo das contribuições parafiscais seja composta pela completude da folha de pagamento do empregador, a despeito da existência da limitação em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país.

Vislumbrando esse equívoco, o entendimento que vem se sedimentando no Superior Tribunal de Justiça – STJ é de que o artigo 4º da artigo 4º da Lei nº 6.950/1981 não foi afastado no ordenamento jurídico vigente, de modo que se deve limitar a base de cálculo das contribuições destinadas às outras entidades a 20 (vinte) salários-mínimos (STJ – AgInt no REsp nº 1.570.980/SP – Primeira Turma – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – Data da Publicação: 03/03/2020):

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O DO DL 2.318/1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4º, o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3º, alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais.
  2. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4º, da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação.
  3. Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicional no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3º do DL  2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008.
  4. Na hipótese dos autos, não tem aplicação, na fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Código Fux, pois a legislação aplicável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação. (…)

Em razão da previsibilidade que a tese, a jurisprudência, e uma boa estratégica processual conferem aos contribuintes, vem se tornando cada vez mais segura a pretensão de desoneração da folha, bem como a possibilidade de se recuperar valores pagos à revelia da lei.